Abril/2021

A transformação digital já atinge diversos setores e negócios, com isso, pouco a pouco, os contratos assinados no papel são vistos como métodos antiquados e dão lugar aos documentos com assinatura eletrônica. Já parou para pensar quanto papel é gasto no mundo para assinaturas de contratos? E quanto tempo se gasta para fazer gestão de todos esses contratos (arquivar, procurar, escanear…)?

Além disso, devido à crescente adesão das empresas e consumidores ao universo digital, a palavra “agilidade” se tornou um mantra.

Mas, afinal, uma assinatura eletrônica tem a mesma legalidade que uma assinatura à caneta? E em relação à assinatura digital? A validade é a mesma? Qual a diferença?

O termo assinatura eletrônica refere-se a qualquer mecanismo eletrônico, não necessariamente criptográfico, para identificar alguém, seja por meio de escaneamento de uma assinatura, identificação por impressão digital, endereço IP, e-mail ou simples escrita do nome completo para identificar o remetente de uma mensagem eletrônica ou partes em um contrato ou documento. A assinatura digital (e-CPF) é apenas uma modalidade de assinatura eletrônica.

Podemos considerar que a assinatura eletrônica é uma floresta com os seus vários tipos de árvores, enquanto a assinatura digital é uma das espécies de árvore desta floresta.

A assinatura eletrônica está amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Art. 10, § 2o dispõe o seguinte:

“O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

Além da Medida Provisória, há inúmeros enunciados do Poder Judiciário confirmando a validade das assinaturas eletrônicas, como, por exemplo, o enunciado 297 do Conselho da Justiça Federal:

“O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.”

Para que uma assinatura eletrônica tenha validade legal, deve conter as seguintes propriedades:

Autenticidade:

Visa estabelecer a validade da transmissão, da mensagem e do seu remetente. O objetivo é que o destinatário possa comprovar a origem e autoria de um determinado documento.

Integridade do Documento:

O princípio de integridade refere-se a manutenção das condições iniciais das informações de acordo com a forma que foram produzidas e armazenadas. Ou seja, a informação mantém sua origem e ela não pode ser alterada, assim somente pessoas autorizadas poderão acessar e modificar os dados do sistema.

Não Repúdio:

Visa garantir que o autor não negue ter criado e assinado o documento.

Alguns exemplos de documentos que aceitam qualquer modalidade de assinatura eletrônica:

– Contratos de Venda; – Procurações; – Aprovações Internas; – Propostas Comerciais; – Contratos de Compra;

– Propostas de Seguro; – Contratos Financeiros; – Pedidos de Compra.

Atenção à algumas exigências negociadas para assinaturas eletrônicas, alguns documentos ou órgãos públicos exigem a utilização do Certificado Digital ICP-Brasil.

Até a próxima.